“Creio que esse caso vai dinamizar, atuar como uma força catalisadora a essa agenda ainda incompleta, inacabada, referente à justiça de transição do caso brasileiro”, afirma a jurista brasileira Flávia Piovesan, professora de direito da PUC-SP, procuradora do estado de São Paulo e especialista em direitos humanos e justiça de transição. Para Piovesan, a denúncia apresentada pelo procurador italiano Giancarlo Capaldo, pedindo para incluir quatro ex-agentes da ditadura brasileira no processo que julga os crimes cometidos pela Operação Condor, deve ser encarada pelo Estado brasileiro como um “convite”, incentivando as instituições brasileiras a investigar, processar, julgar e condenar os responsáveis por violações aos direitos humanos durante o regime de exceção.
Em entrevista a Opera Mundi, Flávia Piovesan repercutiu a inclusão de brasileiros no processo que tramita na Justiça italiana. “O que é moral e juridicamente inaceitável é a impunidade e a indiferença com relação a crimes de lesa-humanidade”, afirmou Piovesan.
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Nelson Jr/SCO/STF (2010)
Flávia Piovesan: “Denúncia na Itália deve servir de 'convite' para que Brasil julgue crimes da ditadura”
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A jurista, que colaborou com a produção do relatório final da CNV (Comissão Nacional da Verdade), especialmente fornecendo embasamento jurídico para que o órgão recomendasse a responsabilização dos violaores de direitos humanos, explicou quais são os dispositvos jurídicos que legitimam a iniciativa italiana e falou sobre os impactos que o julgamento pode ter na sociedade brasileira. Piovesan também antecipou um eventual debate jurídico, a ser decidido futuramente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), entre a proibição constitucional de extradição de cidadãos brasileiros natos e a ratificação de um tratado internacional que obriga os Estados a processar e punir perpretadores de tortura e crimes de lesa-humanidade.
Leia abaixo a entrevista com Flávia Piovesan:
Opera Mundi: Qual é a relevância da denúncia apresentada pela Justiça italiana, pedindo para incluir no processo sobre a Operação Condor os ex-agentes da ditadura militar brasileira?
Flavia Piovesan: Este é um caso emblemático, que apresentará relevado impacto, sobretudo na agenda pós-relatório final da CNV. Um dos temas mais polêmicos, e que o relatório abordou muito bem, foi sobre o dever do Estado de investigar, processar, punir e reparar graves violações aos direitos humanos que envolvem tortura, desaparecimento forçado, execução sumária, e que por isso seriam insucetíveis de anistia e prescrição, por serem crimes de lesa-humanidade.
Então, vejo que um capítulo muito importante para avançarmos no campo da justiça de transição, que envolve essa ritualização, essa passagem entre o nosso regime ditatorial e o processo de consolidação democrática, é justamente o combate à impunidade dos mais terríveis crimes que assolaram nosso passado e que ainda habitam o nosso presente. É fundamental que o Estado Contemporâneo Democrático de Direito honre esse dever jurídico de investigar, processar e punir os perpetradores dos mais graves crimes que afetam a ordem internacional.
OM: Qual é o embasamento jurídico que permite que brasileiros sejam julgados no exterior por crimes cometidos em território nacional?
FP: O que legitima isso é a Convenção Contra a Tortura [ratificada pelo Brasil em 2007, e também por Argentina e Itália], que prevê a jurisdição universal e compulsória. Isto é, o dever dos Estados de combater e previnir a prática da tortura independentemente da sua vítima, do seu perpetrador e do local em que o ato seja praticado. É, portanto, universal e compulsória. O Estado tem duas possibilidades: ou ele mesmo investiga, processa e julga; ou ele extradita para que outro Estado o faça.
E é justamente com base nessa normativa internacional que é possível que a Justiça italiana determine a extradição de brasileiros para que sejam julgados por crimes que têm contexto jurídico não apenas à vítima que foi torturada, executada, mas à humanidade como um todo.
Creio que este caso impactará sobremaneira a situação brasileira e o Brasil ficará nessa situação: ou o Brasil mesmo investiga, processa e julga; ou, se não o fizer, a Justiça italiana o fará. O que é moral e juridicamente inaceitável é a impunidade e a indiferença com relação a crimes de lesa-humanidade.
OM: O Estado brasileiro não pode apelar à soberania nacional para impedir-se de colaborar com a Justiça italiana?
FP: É bom lembrar que o Brasil em 2007 ratificou a Convenção Contra a Tortura no livre e pleno exercício da sua soberania. Portanto, não pode agora invocar a soberania para afastar implementação da jurisdição universal e compulsória. Foi isso, inclusive, o que aconteceu com o caso Pinochet. Todo o amparo jurídico da condenação estava na Convenção Contra a Tortura, em que os Estados criam um sistema de complementariedade. É uma cooperação horizontal entre os Estados. A ideia é justamente evitar ao máximo a impunidade do crime de tortura, que viola a ordem internacional. Também é importante dizer que a tortura carrega aquele sentido da perversidade. Se no Estado de Direito quem monopoliza a violência é o Estado, é inaceitável que o Estado se valha dessa mesma violência para violar direitos. De promotor de direitos, o Estado passa a ser deliquente.
OM: A denúncia apresentada pelo promotor italiano terá impato no sistema jurídico brasileiro?
FP: Penso que esse caso sirva de um convite ao Estado brasileiro. Porque há uma pauta existente e cada vez mais intensa nas instituições, sobretudo no Ministério Público Federal, de buscar o ajuizamento de ações penais. É importante que o Estado brasileiro perceba este caso como um convite para que investigue, processe e julgue crimes de lesa-humanidade. Creio, então, que esse caso vai dinamizar, atuar como uma força catalisadora a essa agenda ainda incompleta, inacabada, referente à justiça de transição do caso brasileiro. Cenário em que avançamos bem na parte das reparações, das informações, do direito à verdade. Mas nos faltam duas bandeiras: avançar no tema da justiça e avançar na agenda das reformas institucionais.
OM: A data do desaparecimento de Lorenzo Ismael Viñas Gigli é de junho de 1980. Portanto, posterior à promulgação da Lei de Anistia. O Estado brasileiro, então, não precisaria rever ou derrubar a interpretação da lei para julgar este caso.
FP: Não, porque o dever jurídico é internacional. As obrigações jurídicas internacionais contraídas pelo Estado brasileiro, por si só, formam uma base sólida e consistente para que haja a punição de crimes contra a humanidade. Nada pode afastar esse dever jurídico.
OM: Em alguns casos na América do Sul, países da região só começaram a julgar os crimes de lesa-humanidade de suas ditaduras a partir de processos iniciados no exterior. Você acha que a inclusão dos quatro brasileiros no julgamento na Itália pode ter impacto na Justiça brasileira?
FP: Exatamente. Isso é muito verdadeiro. Foram as pressões externas que impactaram a agenda interna e mobilizaram para que respostas nacionais fossem dadas. Eu lembro que o caso Pinochet voltou para o Chile por razões humanitárias, mas o processo retomou seu fôlego. Então creio que também essas pressões internacionais sempre geram um fator de se somar às agendas nacionais.
OM: O julgamento de brasileiros pela Justiça italiana pode gerar algum tipo de conflito jurídico, já que a Constituição Federal proíbe a extradição de cidadãos brasileiros natos?
FP: É um ponto interessante. Porque a Constituição realmente proíbe a extradição de brasileiros natos. Mas a Convenção Contra a Tortura foi ratificada pelo Estado brasileiro sem reservas. Então há aí uma discussão jurídica aí importante a ser feita. Nenhuma jurisdição internacional vai funcionar se os países optarem por essa cláusula. Então, acho que é um debate polêmico, mas aplaudo essa decisão e entendo que ela será muito salutar, seja para intensificar esse debate no âmbito interno, seja para que a justiça possa ser feita, rompendo com a impunidade.