O julgamento pela Primeira Turma do STF do habeas corpus da defesa de Cesare Battisti que tenta impedir a extradição do ex-ativista italiano foi adiado por uma questão processual. As informações são do site Jota. O adiamento foi pedido pelo relator do processo Ministro Luiz Fux e deve voltar à Turma no dia 31 de outubro.
Segundo Fux, o tipo processual utilizado pelos advogados do italiano não era o adequado para tratar o tema levado ao tribunal e por isso deve ser transformado em uma Reclamação.
Agência Efe
Julgamento no STF do Caso Battisti foi adiado por questão processual
“O fato é que se pretende voltar à extradição negada pelo presidente, e que o STF entendeu que o presidente podia não entregar o extraditando. O que a parte se volta é contra a “renovação” do pedido de extradição. Seria uma “re-extradição”, apesar de decisão anterior do presidente e também do STF.”, afirmou o Ministro.
Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália, acusado do assassinato de quatro pessoas na década de 1970. Num julgamento no qual não estava presente e após ter sido inocentado em primeira instância, Battisti foi condenado à prisão perpétua na Itália, em 1993. Exilado, viveu na França e no México antes de fugir para o Brasil em 2004, onde foi preso em 2007.
Justiça federal nega prisão preventiva
Além do adiamento do julgamento do habeas corpus preventivo no STF, nesta terça-feira (24/10) saiu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve, por unanimidade, a substituição da prisão preventiva de Battisti por medidas cautelares alternativas.
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No dia 04 de outubro, o ex-ativista foi preso sob a acusação de evasão de divisas ao ser parado por uma blitz quando tentava cruzar a fronteira do Brasil com a Bolívia. Battisti terá que cumprir três medidas cautelares alternativas: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial e monitoramento eletrônico, caso haja disponibilidade de aparelhos.
No julgamento, os magistrados ponderaram que não está caracterizado o crime de lavagem de dinheiro; que a tentativa de evasão de divisas é um crime não violento; que o acusado poderia sair do país com aquele montante, desde que declarasse os valores à Receita Federal e por estes motivos os juízes do da 11ª Turma do TRF-3 entenderam que as medidas cautelares são suficientes.