Terça-feira, 20 de janeiro de 2026
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A Câmara Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça determinou neste sábado (03/01) que a Vice-Presidente Executiva Delcy Rodríguez “assuma e exerça, em caráter interino”, todos os poderes, deveres e faculdades inerentes ao cargo de Presidente da República Bolivariana da Venezuela, a fim de garantir a continuidade administrativa e a defesa integral da nação.

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Ao ler a decisão da Câmara Constitucional, sua presidente, Tania D’Amelio Cardiet, enumerou os argumentos objetivos e jurídicos que levaram à decisão, em decorrência da agressão militar estrangeira ocorrida em 3 de janeiro de 2026, “da qual a República Bolivariana da Venezuela foi o alvo e que teve como objetivo o sequestro do presidente constitucional Nicolás Maduro Moro“.

Nesse contexto, disse a jurista: “a Câmara Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, no exercício da competência interpretativa que lhe é conferida pelo artigo 335 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, julga necessário realizar uma interpretação sistemática e teleológica dos artigos 234 e 239 da Constituição”, a fim de “determinar o regime jurídico aplicável para garantir a continuidade administrativa do Estado e a defesa da nação”.

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D’Amelio afirmou que a ausência forçada do Presidente da República, em consequência de seu sequestro, “constitui um caso de impossibilidade material e temporária para o exercício de suas funções”.

Ela acrescentou que, em virtude dessa circunstância e em conformidade com a competência conferida pelo Artigo 335 da Constituição, como intérprete máximo e final da Magna Carta, bem como pelo Artigo 5 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal de Justiça, “esta câmara fundamenta sua competência e procede de ofício à interpretação dos preceitos constitucionais aplicáveis, a fim de esclarecer e dissipar qualquer incerteza jurídica, com o objetivo de estabelecer o roteiro para a preservação da ordem constitucional neste momento transcendental para o país”.

Ela afirmou que o evento ocorrido em 3 de janeiro de 2026 “constitui uma situação excepcional, atípica e de força maior não prevista literalmente na Constituição”, que gera uma situação em que “a certeza constitucional é necessária devido à máxima gravidade que ameaça a estabilidade do Estado, a segurança da nação e a eficácia da ordem jurídica”.

Portanto — prosseguiu a presidente da Câmara Constitucional —, esse órgão considerou “indispensável” emitir sua decisão, no âmbito de uma “ação cautelar urgente e preventiva”, uma medida de proteção para “garantir a continuidade administrativa do Estado e a defesa da nação”.

Fez isso — esclareceu — “sem que isso implique uma decisão substancial sobre a classificação jurídica definitiva da ausência presidencial temporária ou absoluta, nem substitua os poderes de outros órgãos do Estado para realizar essa classificação em processos subsequentes”.

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Por todas as razões expostas acima, o Tribunal considerou que existem “elementos que indicam a configuração de uma situação de impossibilidade do presidente, contemplada genericamente no artigo 234.º do CRBV”, e que “a Constituição, no seu artigo 239.º, n.º6, atribui ao vice-presidente executivo a função de substituir as ausências temporárias do presidente”.

O documento, assinado pelo presidente, pelo vice-presidente, pelos magistrados e pelo secretário da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, indica que, no “atual estado de manifesta urgência e ameaça certa”, é “imperativo, necessário e proporcional ordenar, como medida de precaução, que a referida função seja exercida imediatamente” , para facilitar a “preservação dos interesses da nação contra a agressão estrangeira que enfrenta atualmente”.