Este texto foi atualizado algumas vezes para a inclusão da resposta de Alexandre Augusto Piovesan, a mais recente delas em 4 de setembro de 2024.
Um dos cinco militares investigados sobre a suspeita de tráfico internacional de 39 kg de cocaína em um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) teve acesso ao cartão corporativo da Presidência. O voo que transportava cocaína conduzia o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e sua comitiva para a reunião do G-20, no Japão, em junho de 2021.
A apuração foi feita pelos jornalistas Cleber Lourenço e Diego Feijó. Eles divulgaram em suas redes sociais um documento de 2019, assinado pelo então ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Floriano Peixoto Vieira Neto, com o nome das pessoas que teriam acesso ao cartão corporativo de Bolsonaro. A lista foi divulgada em resposta a um requerimento do deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP).
Na relação de 32 nomes das pessoas que teriam tido acesso ao cartão aparece o nome de Alexandre Augusto Piovesan, um dos 15 militares da lista. Tenente-coronel, Piovesan chegou a ser preso preventivamente em operação da Polícia Federal no Brasil em março de 2021, junto com outros militares, em decorrência da suspeita de participação no tráfico de drogas. No momento da divulgação da lista de acesso ao cartão corporativo ele já estava excluído do processo em razão de ausência de provas.
Em nota enviada a Opera Mundi por meio de seus advogados, disse ainda que não esteve embarcado na aeronave que transportava a droga (veja texto completo abaixo).
Sobre o uso do cartão corporativo, Piovesan destaca que, de fato, teve acesso a ele “para o exercício de suas funções legalmente previstas”.
Cabe destacar que não houve nenhuma acusação feita com relação ao uso do cartão pelo militar.
Marcos Corrêa/PR
Jair Bolsonaro descendo de um avião da FAB
Alexandre Augusto Piovesan se manifestou por meio de pedido de direito de resposta sobre a notícia. Leia na íntegra:
“Alexandre Augusto Piovesan, em exercício do direito de resposta que lhe é assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 13.188/15, em atenção a reportagem intitulada “Militar preso por cocaína no avião da FAB pode ter utilizado o cartão corporativo de Bolsonaro”, veiculada em 20.01.2023, no sítio Opera Mundi, https://operamundi.uol.com.br, esclarece que:
1. Foi investigado seletivamente de forma injusta e desproporcional em inquéritos que tramitaram perante a Justiça Federal e Justiça militar, sem jamais ter sido sequer denunciado tanto no IPM n° 7000267-54.2019.7.11.0011 (Justiça Militar da União) como no IPL 769/2029 (Proc. nº 1035319-65.2019.4.01.3400 da Justiça Federal), tendo em vista a inexistência de qualquer prova que sustentasse qualquer indício de materialidade ou autoria de qualquer crime;
2. Houve decisão judicial em 25.10.2022 que arquivou, sem possibilidade de recurso, as investigações em desproveito de Alexandre Augusto Piovesan no IPM nº 7000267- 54.2019.7.11.0011 (Justiça Militar da União);
3. O Relatório Final do IPL 769/2019, subscrito por dois Delegados da Polícia Federal em 15.8.2022, não pede nenhuma providência ou continuidade de investigações, muito menos o indiciamento, em desfavor de Alexandre Augusto Piovesan (Proc. nº 1035319-65.2019.4.01.3400 da Justiça Federal);
4. Foram realizadas diversas diligências, sem jamais ter sido encontrado qualquer fato delituoso por sua parte, comprovando-se que houve precipitação por parte da Polícia Federal, Ministério Público Militar e Aeronáutica na condução das investigações ao solicitar gravosas medidas baseadas em narrativas;
5. Nunca foi preso na Espanha. Quem foi preso naquele país, em flagrante, com porte de significativa quantidade de droga foi o Sargento Manoel Silva Rodrigues, posteriormente condenado pela Justiça Espanhola, e que hoje cumpre sua sentença no exterior;
6. A droga transportada para a Espanha foi a bordo da aeronave VC-2 de designativo FAB 2590 operada pelo Grupo de Transporte Especial (GTE) que decolou da Base Aérea de Brasília. Jamais embarcou ou esteve em contato com o avião que transportou a droga na oportunidade em que houve o ato delituoso na Espanha. Não esteve na Base Aérea de Brasília naquele dia, não era piloto, tripulante ou passageiro daquela aeronave e não tinha ingerência nos procedimentos operacionais da aeronave, não era responsável pela segurança do GTE ou da Base Aérea de Brasília e também não era o responsável pelo planejamento daquele voo para Sevilha que não era rota usual para missões transatlânticas;
7. Seu local de trabalho ficava a 18 km de distância de onde a droga foi embarcada, logo todos as ordens em vigor, escalas de tripulantes, normas e procedimentos de segurança negligenciados ou facilitados não eram de sua competência;
8. Jamais teve nenhuma relação pessoal ou de amizade com o Ex-presidente Jair Bolsonaro ou qualquer outro Presidente, nem mesmo com qualquer familiar próximo;
9. Foi designado, conforme a seguir, pelo Comandante da Aeronáutica para servir no Gabinete de Segurança Institucional (GSI) em 2017 no Governo do Presidente Michel Temer. A designação foi institucional e dentro do meio militar para preencher funções existentes no GSI e não para fins políticos ou para cargo de confiança do Presidente em exercício.
10. Teve acesso ao cartão corporativo para o exercício de suas funções legalmente previstas e não cometeu nenhuma irregularidade no uso dos recursos públicos independentemente do Presidente, utilizou todos os princípios que regem a Administração Pública.
11. Informa que, de forma geral, toda aeronave que vai para o exterior e pousa num aeroporto internacional precisa pagar taxas aeroportuárias pelos serviços utilizados como taxas de navegação, comunicação e de utilização das pistas de pouso e terminais, assim como há necessidade de pagar as empresas que prestam serviço a aeronave como limpeza, escadas de acesso, água potável, segurança e até mesmo serviço de bordo. O uso do cartão era exclusivo para gastos com as aeronaves da presidência no exterior e era carregado com valores específicos e para utilização restrita para pagar taxas aeroportuárias e pelos serviços prestados somente as aeronaves. A prestação de contas após a viagem era procedimento obrigatório.
12. O cartão era apenas utilizado como suprimento de fundos para viagens internacionais e que muitas vezes era a única modalidade de pagamento aceita e caso contrário o apoio ou o pouso das aeronaves no exterior seria inviabilizado.
13. Declara que esteve de licença da aeronáutica sem receber proventos para tratar de interesse particular por um período e possíveis inconsistências no Portal da Transparência ou outras fontes deveriam ser questionadas a Aeronáutica ou ao próprio Órgão responsável pelo site que é a CGU antes de qualquer publicidade sem fundamentos.
Deste modo, conclui-se que a notícia veiculada é manifestamente inverídica e não houve a devida diligência jornalística para veiculação de tão gravosos e irreparáveis fatos.
É o que cumpria o momento.
Alexandre Augusto Piovesan“.