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A Lei de Meios argentina democratiza os meios de comunicação em favor da liberdade de expressão?
NÃO
A Lei 26.522, conhecida como “Ley de Medios” na Argentina, possui inúmeras qualidades e avanços no sistema de comunicação, todos em vigência. Entretanto, possui artigos abusivos e manifestamente inconstitucionais, que violam a liberdade de expressão e os princípios democráticos e, infelizmente, com alvo certo e definido: o Grupo Clarín, que não se dobrou ao discurso populista do casal Kirchner.
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Não se pode falar da lei sem contextualizar o que o governo argentino tem feito no âmbito da comunicação daquele país: uma colonização estatal dos meios de comunicação, pelos meios públicos, paraestatais, cooptados, amigos ou aliados. É o que podemos de apelidar de “amigopólio” kirchnerista;: o incremento da publicidade oficial em mais de 1.300% desde 2003 somente aos “amigos” e aos alinhados com o poder; o monopólio estatal das transmissões desportivas com o “Futebol para Todos”; dentre outras atitudes nefastas.
Charge de Vitor Teixeira para Opera Mundi
Lei tem direcionamento único: o Grupo Clarín, visando impedir sua liderança empresarial e importância no contexto social
Os artigos 45 e 161 são o cerne da questão, pois cerceiam direta e indiretamente a liberdade de expressão e o empreendedorismo de grupos econômicos independentes, cujo sucesso empresarial se lastreia na sua audiência e por estar na preferência dos argentinos.
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O artigo 45 impõe restrição ao número de licenças de emissoras de rádio e televisão a uma mesma titularidade e impede copropriedade de televisão aberta e paga na mesma localidade, justamente em tempos onde a convergência tecnológica e a chegada dos outros meios, ou outras mídias, tornam inócuas e desnecessárias tais limitações.
A televisão aberta possui programação gratuita e livre para todos os cidadãos. A televisão paga, por outro lado, é onerosa, onde o movimento é justamente o oposto: os cidadãos buscam contratar determinados serviços porque assim o querem, o elegem para se entreter e se informar, sem utilização do espectro eletromagnético, base da transmissão dos sinais abertos.
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O problema é que esta restrição do artigo 45 tem direcionamento único: o Grupo Clarín, visando impedir a sua liderança empresarial e sua importância no contexto social.
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O art. 161, por sua vez, imprime adequação imediata a esta reserva e com eficácia retroativa, desrespeitando os prazos das licenças estatais vigentes, atentando contra a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. De acordo com 161, o Clarín deveria vender seus ativos, de televisão aberta ou paga, venda esta condicionada, inclusive, à anuência estatal.
A vontade do governo de “tomar” as licenças do Clarín, com plataforma anunciada e ato cívico marcado para o dia 7 de dezembro de 2012 (conhecido como “7D”) foi frustrada por decisão judicial que suspendeu os referidos dispositivos. Infelizmente, estes voltaram a viger com a malfadada decisão da Suprema Corte do país no último dia 29 de outubro deste ano, que entendeu serem constitucionais os referidos dispositivos.
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O art. 13 da Carta Interamericana dos Direitos Humanos dispõe que não se pode restringir o direito de expressão, ainda que por vias indiretas, nem mesmo obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. A constituição argentina também se alinha a estes princípios, que infelizmente não foram respeitados pelo parlamento e pelo próprio judiciário.
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Ditas violações ferem de morte a liberdade de expressão e a democracia. Poderia ser uma lei moderna e festejada não fosse o direcionamento e a vontade de cercear a voz e a opinião de grupos independentes ao governo Kirchner.
(*)Alexandre Kruel Jobim é presidente da Associação Internacional de Radiodifusão – AIR e vice-presidente do Grupo RBS
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